TSTAg-AIRR 0000602-84.2022.5.05.0024
Nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa
- Prova pericial
- Apresentação de assistente técnico
- Não configuração
- Adicional de periculosidade
- Labor em área de risco
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. APRESENTAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso dos autos, o Regional rechaçou a pretensão da reclamada de nulidade da sentença por cerceamento de defesa por ausência de oportunidade para apresentar assistente técnico no prazo legal, sob a alegação de que o “documento de id.5e0b51e (que foi objeto do despacho de id.00c1ed5, exarado em 28/11/2022) e a intimação de 0ac3211 (criada desde 28/12 /2022) testificam que a data e o horário da realização da referida prova foram informados às partes com adequada antecedência”. Portanto, considerando a referida premissa delineada no acórdão regional, de insuscetível reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, não se vislumbra a ocorrência do alegado cerceamento de defesa, tal como se extrai da decisão ora agravada. Agravo desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA DE RISCO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. Na hipótese, verifica-se que a reclamada não impugnou, no agravo de instrumento, o fundamento do despacho denegatório do recurso de revista, referente à aplicação da Súmula nº 126 do TST. Assim, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, não se conhece de agravo de instrumento quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo, que está, portanto, desfundamentado. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros após retorno de vista regimental do Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, o Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta acolheu a divergência apresentada quanto à fundamentação e, por unanimidade, negar provimento ao agravo.. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator