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Jurisprudências

TSTAIRR 1001560-85.2021.5.02.0472

Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017: duração do trabalho

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Duração do trabalho
  • Piso salarial da categoria
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. PISO SALARIAL DA CATEGORIA. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado diante do descumprimento dos pressupostos previstos no art. 896, §1º-A, da CLT. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo de instrumento, não se insurge contra os fundamentos da decisão recorrida, pois apresenta insurgência com argumentos totalmente dissociados dos fundamentos apresentados pelo TRT, como na alegação que o despacho denegatório teve como base a Súmula nº 126 do TST, e repetindo as alegações do recurso de revista. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 932, III, do CPC, e na Súmula nº 422, I, do TST. Nesta esteira, existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento.

Indexação

Duração do Trabalho; Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional; Honorários Advocatícios; Plano de Cargos e Salários

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