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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-RR 1001875-52.2019.5.02.0321

Grupo econômico: contrato de trabalho iniciado antes da lei n° 13.467/2017 e finalizado posteriormente

Relator(a): José Roberto Freire Pimenta

Ementa

AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N° 13.467/2017 E FINALIZADO POSTERIORMENTE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA NO PERÍODO POSTERIOR À LEI. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. A discussão nestes autos se refere à configuração de grupo econômico entre as empresas reclamadas nesta demanda. A Turma examinou a questão sob a ótica do direito intertemporal para fixar o entendimento de que "tendo o contrato de trabalho obreiro perdurado por período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/17, é necessária a verificação de relação hierárquica entre as Empresas, para o reconhecimento do grupo econômico, apenas para o período anterior a 11/11/17, conforme assentado na decisão recorrida". A tese da agravante é a de que mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017 é necessária a relação de subordinação entre as empresas para o reconhecimento da formação de grupo econômico. Todavia, o aresto colacionado não trata da controvérsia sobre configuração de grupo econômico à luz do direito intertemporal, embora tenha sido proferido em período posterior à reforma trabalhista. Logo, a divergência jurisprudencial não está demonstrada, conforme exige a Súmula nos296, item I, desta Corte, ante a falta de identidade fática entre o paradigma colacionado e o caso em exame. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Grupo Econômico; Correção Monetária

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