TSTRR 11019-49.2021.5.15.0058
Trabalho em feriados: comércio varejista de supermercados
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Trabalho em feriados
- Comércio varejista de supermercados
- Ausência de autorização em convenção coletiva
- Decretos nº 9.127/2017 e nº 10.854/2021
- Direito Coletivo
- Prevalência
Ementa
RECURSO DE REVISTA . TRABALHO EM FERIADOS. COMÉRCIO VAREJISTA DE SUPERMERCADOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. ART. 6º-A DA LEI Nº 10.101/2000. DECRETOS Nº 9.127/2017 E Nº 10.854/2021. 1. O art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 autoriza o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o trabalho em feriados em supermercados e hipermercados também se submete à exigência de autorização em norma coletiva, não tendo o Decreto nº 9.127/2017 afastado a incidência do referido dispositivo legal. A superveniência do Decreto nº 10.854/2021 não altera essa conclusão, por se tratar de ato regulamentar que não pode afastar exigência estabelecida em lei. 3. No caso, o Tribunal Regional registrou como incontroverso que a reclamada funcionou no feriado de 9/7/2021 sem autorização em norma coletiva, mas manteve a improcedência do pedido de tutela inibitória ao fundamento de que os Decretos nº 9.127/2017 e nº 10.854/2021 autorizariam o funcionamento permanente do comércio varejista de supermercados e hipermercados aos domingos e feriados. 4. A decisão regional, ao considerar que os referidos decretos dispensariam a autorização prevista no art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, conferiu interpretação incompatível com o dispositivo legal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar procedente o pedido de tutela inibitória, a fim de determinar que a reclamada se abstenha de exigir o trabalho de seus empregados em feriados sem prévia autorização em convenção coletiva de trabalho, observada a legislação municipal. Inverta-se o ônus da sucumbência.
Indexação
Direito Coletivo; Prevalência