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Jurisprudências

TSTAIRR 10512-64.2020.5.15.0142

A C Ó R D Ã O6ª TurmaGMACC/vrp/mrl I: responsabilidade subsidiária

Ementa

A C Ó R D Ã O6ª TurmaGMACC/vrp/mrl I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA RUMO MALHA PAULISTA S.A.. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT registrou que a "responsabilidade da recorrente se delineia em razão do seu próprio benefícios diante dos serviços efetivamente prestados pelo reclamante, e posto que patente as culpas in eligendo e in vigilando, valendo ainda destacar, que o princípio da proteção ao trabalhador permite responsabilizar subsidiariamente a empresa tomadora, em casos como o presente, ante a inadimplência da empresa interposta, pelo prejuízo que seria causado ao empregado, cuja força de trabalho foi utilizada em seu proveito". O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Destaque-se a partir da leitura do acórdão regional não houve a declaração de ilicitude da terceirização de serviços, muito menos se reconheceu vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços. Apenas se manteve a responsabilidade meramente subsidiária da reclamada, na qualidade de contratante, ante os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo porquanto devidamente comprovada nos autos a prestação de serviços do autor em favor da ora agravante, tudo conforme o item IV da Súmula 331 do TST. Ademais, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com a tese vinculante firmada no Tema 725 da Tabela de repercussão geral do STF: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Agravo de instrumento não provido.JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com base na prova oral produzida, concluiu que o reclamante comprovou a supressão do intervalo intrajornada, circunstância que autoriza a condenação ao pagamento das horas extraordinárias correspondentes. Assim, a Corte de origem afastou expressamente a tese da reclamada quanto à ausência de prova, assinalando que a insurgência era genérica e incapaz de infirmar os fundamentos da sentença. A pretensão da reclamada, portanto, demanda o reexame da valoração do conjunto fático delineado pelo TRT, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.DANOS MORAIS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que a reclamante sofreu danos morais em razão das condições inadequadas de higiene no ambiente de trabalho, reconhecendo a presunção de veracidade de seus fatos diante da revelia da primeira ré e da ausência de prova em sentido contrário. Eventual reexame da valoração probatória realizada pelo TRT, para afastar a condenação, implicaria a reapreciação de fatos e provas, providência vedada a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EVIDENCIADA. TEMA 242 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017. A Pretensão recursal da reclamada é de condenação do autor a honorários advocatícios de sucumbência, sob a alegação de sucumbência recíproca. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Ao revés, a decisão do regional está em sintonia com decisão vinculante do TST, pacificada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 242 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, no qual fixada a seguinte tese vinculante: "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." Assim, mantida a sucumbência da reclamada em relação a todos os temas debatidos, ainda que em alguns dos pedidos em valor menor do que o requerido na petição inicial, incabível acolher a pretensão recursal, não há de se falar em sucumbência recíproca a justificar a condenação do reclamante a tal título. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR"S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. Trata-se de debate sobre o art. 840, §1º, da CLT, objeto de exame pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 35 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos do TST, bem como pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6002. O Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes proferidas em reclamações constitucionais e no âmbito da 2ª Turma, reconheceu a plena vigência do art. 840, § 1º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não havendo, até o momento, declaração de inconstitucionalidade ou determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria. Na ADI nº 6002, o relator, Ministro Cristiano Zanin, votou pela constitucionalidade do dispositivo, com interpretação conforme à Constituição Federal, para admitir a indicação estimada dos valores dos pedidos quando inviável ou complexa a fixação exata. Ausente a determinação de sobrestamento, releva considerar que o Ministro relator, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, vem de encaminhar interpretação conforme, para o mencionado dispositivo, que se alinha com a diretriz hermenêutica adotada pelo TST, no sentido de que a indicação de valor à causa - ao início do processo e antes de a empresa acostar aos autos a documentação que permitirá a adequada quantificação da pretensão - há de ter finalidade meramente estimativa, sob pena de comprometer-se o pleno exercício do direito fundamental de ação e a garantia de tutela judicial efetiva. Por tais razões, os inúmeros processos que versam sobre a matéria têm prosseguido na jurisdição trabalhista, adotando-se o entendimento, já sedimentado nesta Corte, de que a indicação de valores para os pedidos deduzidos na petição inicial, no rito ordinário, tem caráter apenas estimativo. Diversamente, no rito sumaríssimo, o valor atribuído a cada pedido integra e limita objetivamente a pretensão deduzida em juízo. Sobrestamento não determinado. Passa-se ao exame do tema recursal. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR"S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. De início, registra-se que o debate sobre a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial está afetado ao Tribunal Pleno, no Tema 35 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos, o debate, sem determinação de suspensão dos processos. De igual modo, encontra-se em exame pelo STF na ADI 6002. Configura-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A controvérsia a respeito da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da petição inicial vinha sendo analisada apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. O pedido realizado pelo autor é que fixa os limites da lide. No entanto, o pedido deve ser compreendido em conjunto com a causa de pedir, devendo a decisão judicial ficar vinculada a esse libelo, assim contextualizado. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 840 da CLT. O § 1º do art. 840 da CLT dispõe que, na petição inicial, haja apenas uma breve exposição do fato de que resulte o dissídio e o pedido. Assim, considerando o princípio da informalidade e da simplicidade que reveste o processo trabalhista, ao redigir a petição inicial, basta ao autor expor rapidamente os fatos a fim de proporcionar a sua compreensão e a respectiva consequência jurídica, contida no pedido. A matéria sofreu alteração promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do §1º do art. 840 da CLT. No particular, o TST editou a IN nº 41/2018, cujo art. 12, §2º, consigna que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Ademais, o § 1º deve ser interpretado em observância ao caput do dispositivo, que ainda remanesce a autorizar a adoção do citado princípio da informalidade, bem como o próprio jus postulandi (art. 791 da CLT), a permitir às partes, independente da constituição de advogado, deduzirem suas postulações em juízo, inclusive a petição inicial e, de forma verbal, consoante permissivo do art. 840, § 2º, da CLT. Convém destacar a realidade do processo trabalhista. As ações comumente apresentam cumulação de diversos pedidos que dependem de exame, não só da legislação, mas de normas internas e regulamentos das empresas, atualizações monetárias e outros fatores de ordem técnica. Impor ao reclamante - muitas vezes desempregado ou sem acesso a assistência profissional - a obrigação de quantificar com precisão todos os pedidos na petição inicial pode configurar óbice ao pleno exercício do direito de ação, afrontando a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Vale ressaltar decisões oriundas do STF a assentarem que essa interpretação do art. 840, §1º, da CLT desenvolvida pelo TST não afronta o óbice da Súmula Vinculante n. 10 do STF (Rcl 79711 / RJ - Relatora Ministra Carmen Lúcia, Publicação: 27/05/2025; Rcl 77179, Relator Min. Gilmar Mendes, Publicação: 24/03/2025). No entanto, há de se fazer uma distinção acerca do rito processual em que tramita a ação. Para a adoção do rito ordinário, não há necessidade de liquidação de pedidos. Assim, frente à normatização já destacada (art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT e art. 12, §2º, da IN 41/2018), no rito ordinário não se impõe a vinculação em debate. No rito sumaríssimo, de outra parte, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, afigurando-se impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Depreende-se, assim que, no rito ordinário, os valores informados na petição inicial configuram mera estimativa, não vinculando a condenação. Todavia, no rito sumaríssimo essa vinculação é obrigatória. No caso concreto, a ação tramita sob o rito ordinário. Assim, não é obrigatória a vinculação da condenação aos valores descritos na petição inicial. Não há violação aos dispositivos apontados. Agravo de instrumento não provido.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional decidiu que, embora o reclamante ingressasse 20 minutos antes das 06h00 e deixasse o posto de trabalho 30 minutos após as 18h00, não se configurava extrapolação do módulo diário de 12 horas de trabalho acrescido de 1 hora de pausa. Ressaltou que eventual descumprimento do intervalo, ainda que objeto de condenação específica, não descaracteriza o regime especial 12x36, uma vez que a simples supressão ou redução do intervalo não é suficiente para invalidar o referido regime. Esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que a ausência de concessão do intervalo para refeição não produz o efeito jurídico de considerar-se ultrapassada a jornada normal máxima de trabalho, ainda que, como visto, produza o efeito de pagamento com percentual mínimo idêntico ao do trabalho extraordinário. Nesse aspecto, inviável o acolhimento da pretensão recursal, porquanto a decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Especificamente quanto à tese recursal sobre as horas extras habituais, incide o óbice da Súmula 126 do TST, pois o Regional asseverou que "embora o reclamante ingressasse 20 minutos antes das 06h00 e deixasse o posto de trabalho 30 minutos após as 18h00, não se configurava extrapolação do módulo diário de 12 horas de trabalho acrescido de 1 hora de pausa". Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas "Responsabilidade subsidiária" e "Honorários advocatícios de sucumbência"; II) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência da causa com relação aos temas "jornada de trabalho - horas extras" e "danos morais", e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; III) não determinar o sobrestamento do feito quanto ao tema "limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial"; IV) reconhecer a transcendência jurídica da causa no que tange ao tema "limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; IV) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "jornada 12x36" e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Tomador de Serviços / Terceirização; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Reflexos; Regime 12 x 36; Feriado em Dobro; Trabalho aos Domingos; Ônus da Prova

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