TSTAg-AIRR 406-88.2022.5.09.0029
Prova testemunhal: alegação de falso testemunho
- Direito do Trabalho
- Prova testemunhal
- Alegação de falso testemunho
- Reabertura da instrução processual
- Juntada de documentos
- Ausência de preclusão
- Contraditório e ampla defesa assegurados
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO DE FALSO TESTEMUNHO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a determinação de expedição de ofício ao Ministério Público Federal, diante de indícios de crime de falso testemunho nas declarações da testemunha Sr. Anderson. A contradita de testemunha constitui incidente processual a ser arguido antes do início do depoimento, nas hipóteses de incapacidade, impedimento ou suspeição, não se confundindo com alegações posteriores de eventual falso testemunho, como no caso dos autos. Nesse cenário, constatados indícios de crime de falso testemunho a partir de elementos apresentados nas razões finais, é legítima a reabertura da instrução processual pelo juízo, com fundamento no art. 765 da CLT, para a adequada elucidação dos fatos. Reaberta a instrução, não há falar em preclusão quanto à juntada de documentos destinados à comprovação das alegações da parte, sobretudo quando assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.