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Jurisprudências

TSTRR-RR 0020157-98.2023.5.04.0018

A) agravo de instrumento: enquadramento da atividade obreira como perigosa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento
  • Enquadramento da atividade obreira como perigosa
  • Omissão
  • B) recurso de revista
  • Violação do art. 93, IX, da CF

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE OBREIRA COMO PERIGOSA – OMISSÃO – CONFIGURAÇÃO – PROVIMENTO. Diante da possível violação do art. 93, IX, da CF, perpetrada no acórdão regional, no tocante ao enquadramento da atividade do Reclamante como perigosa, acolhe-se a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. I) PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DECISÃO OMISSA QUANTO AO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DO RECLAMANTE COMO PERIGOSA – VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. Configura-se a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal, embora instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, mantém-se omisso na análise de tema que foi devolvido à Corte Regional mediante recurso ordinário. 2. No caso, o 4º TRT manteve-se silente sobre o enquadramento da atividade do Reclamante como perigosa, nos termos do art. 193, II, da CLT e do Anexo 3 da NR-16, em que pese opostos embargos de declaração pelo Obreiro, apontando a omissão no acórdão regional, sendo certo que a referida questão não se confunde com a controvérsia acerca da possibilidade de cumulação dos adicionais de penosidade e periculosidade, sobre a qual o Regional se limitou a se debruçar. 3. Com efeito, trata-se de pedidos autônomos, que devem ser analisados e julgados independentemente, uma vez que a norma coletiva disciplina apenas a cumulação de adicionais, sem alcançar o enquadramento da atividade como perigosa nem os efeitos previdenciários dele decorrentes. 4. Nesse sentido, o apelo atende ao requisito da transcendência política, uma vez que o acórdão regional colide frontalmente com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, que impõe que o “acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente”. 5. Assim, a persistência de omissão, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, configura efetivo prejuízo ao prequestionamento, com a consequente nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, o que justifica o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que aprecie, como entender de direito, a matéria de mérito relativa ao enquadramento da atividade do Reclamante como perigosa. Recurso de revista provido, no tema. II) VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE VEDA A CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE PENOSIDADE – ANÁLISE PREJUDICADA. Tendo em vista o provimento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a consequente determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, a análise do presente tema fica prejudicada. Recurso de revista prejudicado, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, com base em violação constitucional e por transcendência política, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II ¿ conhecer do recurso de revista no tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, por transcendência política e por violação do art. 93, IX, da CF; III ¿ no mérito, dar-lhe provimento para anular o acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que aprecie, como entender de direito, a matéria de mérito relativa ao enquadramento da atividade obreira como perigosa, ficando prejudicada a análise do tema da validade da norma coletiva que veda a cumulação dos adicionais de periculosidade e de penosidade. Brasília, 16 de junho de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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