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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000907-61.2022.5.02.0080

Banco de horas: descumprimento de requisito formal previsto em norma coletiva

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. O recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que, quanto ao regime de banco de horas, muito embora seja válida norma coletiva que preveja este sistema compensatório, no caso o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que houve o descumprimento de requisito formal de implementação previsto na norma coletiva, qual seja, consentimento expresso do reclamante. Assim sendo, diante do descumprimento do requisito formal de implementação previsto em norma coletiva, a decisão regional no sentido de declarar a invalidade do regime de banco de horas não viola o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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