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Jurisprudências

TSTAg-E-Ag-AIRR 2053-29.2012.5.15.0021

Reclamante: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO RECOLHIMENTO PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. DESERÇÃO AFASTADA. A SBDI-1, no julgamento do Emb-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 01/08/2025, firmou o entendimento de que não se aplica a deserção, pela ausência de recolhimento da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, quando o recurso de embargos pretende, tão somente, impugnar a aplicação da referida multa. Afasta-se a deserção dos embargos e prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade, nos termos da OJ nº 282 da SBDI-1 do TST. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA A Quinta Turma não conheceu do agravo da reclamada porque carente de fundamentação adequada, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Em face de tal constatação, atribuiu ao agravo caráter de "manifesta inadmissibilidade" e aplicou à parte a multa a que alude o art. 1.021, §4º, do CPC. Por suas vezes, os arestos formalmente válidos e trazidos à colação não se baseiam em situação fática similar. Limitam-se a expor teses: a) genérica, no sentido de cabimento do agravo como meio de impugnação de decisão monocrática do relator, ou; b) não incidência da multa por simples interposição do agravo ou pelo fato de ter sido negado à unanimidade. Nenhum dos paradigmas traz tese sobre o cabimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando a parte sequer impugnou os fundamentos da decisão monocrática, atraindo a incidência do óbice na diretriz da Súmula nº 422, I, do TST, para conhecimento do agravo. Nessas circunstâncias, percebe-se que os julgados apontados como divergentes não ostentam a necessária especificidade a que se refere a Súmula nº 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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