TSTAIRR 0000266-72.2022.5.09.0411
Rito sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Atos processuais
- Não ficou demonstrada a negativa de prestação jurisdicional
- Ileso o art. 93, IX, da CF/1988
- Intervalo interjornada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATOS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não ficou demonstrada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme consta nos trechos transcritos e destacados do acórdão Regional, verifica-se que a matéria devolvida à apreciação foi devidamente enfrentada pelo Tribunal Regional. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ileso o art. 93, IX, da CF/1988. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTERJORNADA. GRUPO ECONÔMICO. ART. 896, § 9.º, DA CLT. REQUISITO NÃO ATENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO AUSENTE. PREJUDICADA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, cujo conhecimento somente é possível por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9.º da CLT. No caso, verifica-se que a Recorrente não indicou, em toda a peça recursal, qualquer contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo da Constituição da República. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT, confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista. Precedentes. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante no tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿; II - julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante nos temas ¿intervalo interjornada¿ e ¿grupo econômico¿. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator