TSTAg-AIRR 1000230-35.2020.5.02.0069
Execução: pesquisa patrimonial
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Pesquisa patrimonial
- Reiteração de diligências
- Ausência de ofensa direta e literal a dispositivo constitucional
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST
- Ressaltou, ainda, que o executado faleceu no ano de 2000
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PESQUISA PATRIMONIAL. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu as diligências de pesquisa patrimonial, tendo em vista que já foram realizadas e resultaram negativas. Ressaltou, ainda, que o executado faleceu no ano de 2000. Diante desse contexto fático, e à luz do princípio da economia processual, não se justifica realização de diligências repetitivas e manifestamente infrutíferas, razão pela qual não se divisa violação direta e direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. II. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator