TSTAg-AIRR 1000242-25.2022.5.02.0022
Rito sumaríssimo: apelo que não reúne condições de procedibilidade
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Apelo que não reúne condições de procedibilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, no sentido de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. O despacho denegatório foi mantido diante da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 9º, da CLT, uma vez que se trata de processo que segue o rito sumaríssimo. Contudo, nas razões de agravo interno, a agravante nem sequer menciona tal circunstância e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos genéricos acerca da transcendência e quanto à matéria de mérito referente ao “Reconhecimento de relação de emprego” e às “Verbas rescisórias”, bem como a sustentar, erroneamente, a existência do óbice da Súmula nº 422 do C. TST como suposto óbice ao conhecimento do seu apelo, o que torna vazio este recurso. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator