TSTAg-RRAg 0000035-49.2023.5.05.0014
Matéria analisada em recurso de revista: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Matéria analisada em recurso de revista
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Adicional por tempo de serviço (ats)
- Caixa econômica federal
- Base de cálculo
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – BASE DE CÁLCULO – TRANSCRIÇÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL DA NORMA REGULAMENTAR DA CEF (RH 115) – SALÁRIO-PADRÃO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante mantendo a sentença que não condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais em razão da base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS. Inicialmente, cumpre ressaltar que sempre defendi o meu posicionamento acerca do tema em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a qual estabelece que, uma vez reconhecida a natureza salarial de determinada parcela, aquelas previstas nos regulamentos da Caixa Econômica (tais como CTVA, Porte, Função Gratificada, Cargo em Comissão, Adicional de Incorporação e Vantagens Pessoais) devem integrar a base de cálculo da remuneração dos seus empregados. Neste contexto, inclui-se também o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), à luz do efeito expansionista do art. 457 da CLT. Dessa forma, a meu sentir, reconhecida a natureza salarial das parcelas que o reclamante pleiteia integrar no ATS, não há fundamento para excluir tais valores do cálculo do adicional de tempo de serviço, em estrita observância ao disposto no §1º do aludido art. 457 da CLT. Entretanto, em recente decisão, a SDI-1 do TST, no julgamento do E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, realizado na Sessão de 20/02/2025, consolidou o entendimento de que, em conformidade com o art. 114 do Código Civil, segundo o qual ‘os negócios jurídicos benéficos e a renúncia devem ser interpretados de forma estrita’, se no texto da Norma Regulamentar da Caixa Econômica Federal (RH 115), que disciplina o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e a Vantagem Pessoal 049, estiver expresso no acórdão regional, especificando o “salário-padrão e o complemento do salário-padrão” como base de cálculo do ATS, o empregado ou a empregada da CEF não terá direito às diferenças resultantes da incorporação de outras parcelas remuneratórias pagas pelo empregador. Assim, ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora, por disciplina judiciária, passo a adotar o entendimento firmado no âmbito da SDI-1 do TST, razão pela qual, tendo sido reproduzido no acórdão regional o teor do RH 115, a parte autora não faz jus às diferenças salariais que alega. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora