TSTAIRR-AIRR 968-27.2021.5.09.0872
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Horas extras intervalares
- Sobreaviso
- SBDI-2 do TST
- Base de cálculo das horas extras intervalares
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS INTERVALARES. SOBREAVISO. OFENSA A COISA JULGADA.OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. OJ 123 DA SBDI 2 DO TSE E SÚMULA 266 DO TST. A controvérsia envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, não há como aferir violação direta e literal do art. 5°, XXXVI, da CF, tendo em vista que, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI-2 do TST, a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos . Constata-se que a Corte Regional expressamente consignou que " o título não previu, na condenação ao pagamento das horas intervalares, as situações em que o trabalhador era chamado para regime de sobreaviso, de modo que foi necessária a fixação de parâmetros para a hipótese, sob pena de não ser possível liquidar satisfatoriamente o título, não havendo que se falar, no contexto, em violação à coisa julgada e ao devido processo legal". Logo, diante da delimitação exposta pela Corte Regional não se divisa ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, pois não se verifica a hipótese de desrespeito ao título executivo transitado em julgado. Assim sendo, a mera e eventual necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial, consoante ocorre no presente caso, não viabiliza tal mister, nos termos do quanto dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da e. SBDI-2 do TST. De outro giro, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS INTERVALARES. INOBSERVÂNCIA DO CRÉDITO RELATIVO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N° 0000661-44.2020.5.09.0020. OFENSA A COISA JULGADA.OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. OJ 123 DA SBDI 2 DO TSE E SÚMULA 266 DO TST. Considerando os fundamentos delineados no Acórdão recorrido (determinou-se que se observem como base de cálculo os valores registrados nos recibos de pagamento, de modo que não há espaço para inclusão de parcelas deferidas em outras ações), observa-se que a conclusão a que chegou a Corte Regional decorre da interpretação dada ao título executivo, e não se vislumbra, portanto, a alegada violação à coisa julgada e, em consequência, ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, de forma literal e direta. Nesse contexto, o Tribunal Regional não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Assim sendo, a mera e eventual necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial, consoante ocorre no presente caso, não viabiliza tal mister, nos termos do quanto dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da e. SBDI-2 do TST. De outro giro, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CALCULADORA DO CIDADÃO. JUROS COMPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DESTA CORTE. A controvérsia cinge-se em definir se é possível utilizar a metodologia da capitalização composta (juros compostos) no cálculo da taxa SELIC. Com efeito, a Súmula 121 do STF proíbe a capitalização de juros, mesmo que haja acordo expresso para tal. Inclusive, o STF, ao analisar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59, tem rejeitado a aplicação da SELIC de forma capitalizada, pois isso transformaria a taxa em um índice remuneratório, o que violaria a decisão dessas ADCs. Além disso, o STF já se manifestou em decisões como a da Rcl 54886/SP e Rcl 60093/RJ, reforçando que a aplicação da SELIC de forma composta é incompatível com o entendimento fixado nessas ações. Dessa forma, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e do STF. Portanto, é inviável acolher a pretensão recursal da parte exequente, pois não verifico ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.