TSTAg-AIRR 0100292-79.2023.5.01.0342
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVOS DA AUTORA E DA RECLAMADA EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES - DESPROVIMENTO – RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Autora, que versava sobre majoração do dano moral e material, e o da Reclamada, que versava sobre insalubridade, configuração do dano moral e exclusão do dano material, foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices ao processamento do apelo obreiro e patronal (Súmulas 23, 80, 126, 296, 333 e 337 do TST) contaminarem a transcendência do feito, cujos valores da causa, de R$ 142.496,96, e da condenação, de R$ 29.894,54, não alcançam o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecida por esta Turma. 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis e protelatórios (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravos desprovidos, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de ambas as Partes, aplicando aos Agravantes multas de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 1.824,21 (mil, oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível dos apelos, a serem revertidas em favor das Partes Contrárias. Brasília, 29 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator