TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010827-15.2022.5.15.0145
Apelo intranscendente: irrecorribilidade da decisão
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Apelo intranscendente
- Irrecorribilidade da decisão
- Erro material
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELO INTRANSCENDENTE – IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO – EXCEÇÃO QUANTO À MULTA APLICADA (PRECEDENTE DA SBDI-1) –ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS – ERRO MATERIAL. 1. É irrecorrível decisão turmária do TST que não reconhece a transcendência do apelo (CLT, art. 896-A, § 4º), à exceção daquela em que se aplica multa ao agravante (Ag-E-ED-AIRR-100958-18.2016.5.01.0054, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 02/12/21). 2. In casu, houve erro material no acórdão embargado no que se refere ao percentual aplicado à multa, que havia sido fixado em 5% pelo caráter manifestamente infundado do apelo. 3. Assim, acolhem-se os embargos de declaração, apenas para sanar erro material e fazer constar o percentual correto da multa aplicada, de 1% sobre o valor atualizado da causa, totalizando o valor de R$ 2.327,69. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos e sanar erro material quanto ao percentual da multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração somente para sanar erro material quanto ao percentual fixado da multa. Brasília, 16 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator