TSTRRAg 1000638-16.2019.5.02.0019
Cargo de confiança: fidúcia especial
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança
- Fidúcia especial
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Beneficiário da justiça gratuita
- Condição suspensiva de exigibilidade
- Ii–recurso de revista
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL. CONFIGURADA. A Corte Regional, com amparo na prova produzida nos autos, conclui que o autor exercia cargo de confiança, pois "considerando a confissão do autor sobre suas atribuições, considerando sua remuneração destacada (R$ 8.034,90), e, por fim, considerando que a prova oral confirma a gestão de trabalhadores terceirizados". O acórdão regional registra que "Da análise do Perfil do autor na citada plataforma, observa-se que o texto, escrito pelo próprio reclamante, assegura experiência profissional de 20 anos na área de Tecnologia da Informação, especificamente em ‘Suporte e Projetos de TI de alta complexidade’. Não bastasse, consta no texto que o autor é gestor direto de equipe de 20 colaboradores". Nesse contexto, ante a comprovação da fidúcia especial, não há que se falar em violação do art.224 da CLT, mas sua observância na solução do caso concreto. Outrossim, o acolhimento da tese recursal, no sentido de que o reclamante não exercera função de confiança, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto nas Súmulas 102, I e 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. Em face de possível violação do art.5º, XXXV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II–RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE TANQUES COM LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Diante da relevância da matéria, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. 2 . Controverte-se nos autos a exigibilidade do adicional de periculosidade em relação a empregado que desenvolvia atividades em dois prédios com armazenamento de líquidos inflamáveis, no período imprescrito de 17/05/2014 a 17/05/2019 (vigência da NR-20, com alteração da Portaria SIT nº 308, de 26/02/2012 (DOU 06/03/20122). No Edifício Av. Ruth Cardoso, de 14 andares, havia " um tanque aéreo e metálico de 500 litros instalado dentro de uma bacia de contenção" . O Autor trabalhava no 11º andar. No Edifício Av. Brigadeiro Faria Lima, de 20 andares, o 21º andar continha vários tanques inflamáveis com quantidades entre 90l, 200l, 250l e 300 l. O Autor trabalhava no 6ª andar . 3. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que julgou improcedente o adicional de periculosidade, diante do laudo pericial que atestou a inexistência de trabalho em condições perigosas, nos termos da NR-16 da Portaria nº 3.214/78, com base nas seguintes premissas : a) o Autor não adentrava à área dos geradores e de guarda de líquido de inflamáveis. Trabalhava em andares diversos; b) o armazenamento de líquido de inflamável seguia todas as normas de segurança estipuladas pelo Ministério do Trabalho, a exemplo de sensor de vazamento, bacia de contenção de vazamentos e respiro para alívio de pressão, separação do restante da edificação por partes resistentes ao fogo por no mínimo 2 horas de incêndio e porta corta-fogo; c) o caso não se trata de armazenagem em vasilhames, para se considerar perigosa toda a área interna do recinto; d) há distinção entre armazenagem de tanques de inflamáveis (cuja área de risco é toda a bacia de segurança) e armazenagem de vasilhames (cuja área de risco é toda a área interna do recinto; e) no caso, houve armazenagem de tanques de armazenamento e de tanques de consumo, estes últimos acoplados aos geradores; f) nos termos da NR-16, somente os empregados que se ativavam na bacia de segurança ou no recinto em que estão localizados os tanques fariam jus ao adicional de periculosidade, o que não é o caso. 4. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte que, em face da alteração promovida na NR -20 pela Portaria SIT nº 308, de 26/02/2012 (DOU 06/03/2012) , passou a conceder o adicional de periculosidade, com amparo na OJ 385 da SBDI-1, em casos de tanques não enterrados, independente do volume . 5 . Este Relator, porém, tem a compreensão de que é a NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho que estabelece a caracterização e da classificação das atividades e operações perigosas, para fins de exigibilidade do adicional de periculosidade por exposição a inflamáveis. A NR-20 apenas dita os "requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis" (item 2.1.1). É o que restou esclarecido, inclusive, pela Portaria SEPRT nº 1.360, de 09 de dezembro de 2019, ao acrescer o item 20.1.2 à NR - 20, no sentido de que " para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas". 6. Conforme explicitado no v. acórdão regional, para a análise da periculosidade se faz necessário, antes de tudo, estabelecer a distinção entre armazenamento de tanques de combustível e armazenamento de vasilhames, visto que a NR-16 da Portaria nº 3.214/78 traz definição diversa acerca da área de risco: i) para o primeiro, considera toda a bacia de segurança ("b"); ii) para o segundo, toda a área interna do recinto ("s") . Também faz necessária a definição de "tanque de consumo", que, segundo o TRT, a área de risco , "considerando a inexistência de bacia de contenção deste tipo de tanque, abrange a sala ou recinto no qual estão instalados". 7. No caso , e conforme delimitado, a perícia constatou que houve armazenamento de tanques de combustível e tanques de consumo, estes acoplados aos geradores. Não se tratou de armazenamento de vasilhames, para o fim de considerar perigosa toda a área interna do recinto. Havia bacia de contenção de vazamentos . O autor trabalhava em pavimentos distantes do local de guarda de inflamáveis e não detinha nenhum acesso a essas áreas. Ou seja, o autor não se ativava na bacia de segurança ou dentro do recinto, no qual estavam instalados os tanques, para o fim de se tornar exigível o adicional de periculosidade. 8. O TRT ainda evidencia que , no Edifício Av. Ruth Cardoso, não fora sequer ultrapassado o limite de "3 tanques", com o limite "máximo de 3.000l em cada tanque". No Edifício v. Brigadeiro Faria Lima, de 20 andares, os tanques estavam localizados no "21º andar", o que denota a impossibilidade de serem enterrados (NR-20, com redação dada pela Portaria SIT 308, de 26/02/2012). 9. Ou seja, não há elementos para se desconstituir o laudo pericial, até porque, na vigência do atual Código de Processo Civil, o art. 479, diversamente do anterior, restringe o afastamento das conclusões do Laudo Pericial pelo juiz às situações em que são indicadas as incorreções quanto ao método utilizado pelo perito, o que não ocorreu. 10 . No entender deste Relator, atentaria contra a NR-16, norma eleita para dar a classificação e a caracterização das atividades e operações perigosas, deferir o adicional de periculosidade com base unicamente na ausência de enterramento dos tanques quando o próprio laudo pericial atesta que não ficou caracterizado trabalho em condições perigosas. 11. Diante desse cenário, não se constata ofensa aos artigos 7º, XXIII, da CR, 193 e 457, § 1º, da CLT, nem contrariedade à Súmula 364 e à OJ 385 da SBDI-1/TST. Quanto à divergência jurisprudencial, o aresto válido indicado não abrange a totalidade das premissas fáticas descritas pelo TRT, pelo que é inespecífico ao confronto, nos termos da Súmula 296/TST. Julgado proveniente de Turma desta Corte não se presta ao fim colimado, nos termos do art. 896, "a", da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. O col. Tribunal Regional entendeu que "condenação em honorários de sucumbência, com base no artigo 791-A da CLT, medida que se impõe todos os processos ajuizados após vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), exatamente situação do caso vertente, posto que ação foi proposta em 17.05.2019. Logo, prevalece condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais" (pág.2246). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-5766-DF, em sessão plenária de 20/10/21 declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, "caput", e §4º, e 791-A, §4º, da CLT. Cumpre salientar que à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. Portanto, em razão da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Desta forma, adotando a segunda opção, que é aquela que melhor se harmoniza com a higidez do ordenamento jurídico e com o voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Logo, mantenho a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios, contudo, é vedada a dedução dos créditos recebidos nesta ou em outra ação, e mantendo a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXV, da CF e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "Cargo de confiança. fidúcia especial. Configurada"; II- conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista quanto ao tema "Honorários advocatícios de sucumbência. Beneficiário da justiça gratuita. Condição suspensiva de exigibilidade"; III- Não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO VERTICAL"; IV- conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE" por violação do art. 5º, XXXV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para manter a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, contudo, é vedada a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Cargo de Confiança