TSTAg-AIRR 0000999-84.2022.5.05.0561
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: julgamento citra petita
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Julgamento citra petita
- Ilesos os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 141, 489 e 492 do CPC
- Labor em sobrejornada
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. Cotejando o teor do acórdão recorrido com o pedido de reforma, o que se verifica é que a parte Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão Agravada, notadamente porque não houve qualquer ausência de fundamentação no exame da questão arguida, e sim a patente irresignação da parte contra o que foi decidido. Nota-se do teor do acórdão regional que o Tribunal avaliou todas as questões postas em discussão e, quanto à prova testemunhal, entendeu que a prova oral produzida não foi capaz de comprovar por si só todas as alegações, sendo necessário considerar ainda toda a prova documental dos autos e o ônus da prova de cada parte, isto é, a decisão foi prolatada de acordo com as provas produzidas pelas partes e que formaram o livre convencimento motivado dos julgadores. Portanto, não restou configurada qualquer negativa de prestação jurisdicional por julgamento citra petita. Ilesos os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 141, 489 e 492 do CPC. LABOR EM SOBREJORNADA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. A pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator