TSTROT 0032975-75.2024.5.05.0000
Sentença homologatória de acordo firmado por sindicato profissional na condição de substituto processual
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Defesa de direitos e interesses individuais homogêneos
- Inexistência de renúncia de direitos
- Extensão da coisa julgada
- Extinção da ação rescisória sem exame de mérito
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO FIRMADO POR SINDICATO PROFISSIONAL NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA DE DIREITOS. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO TRABALHADOR NA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM EXAME DE MÉRITO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória, pretendendo o Autor/recorrente a reforma do acordão regional de extinção do processo por ausência de interesse de agir. Na petição inicial, o trabalhador pugnou pela desconstituição da sentença homologatória do acordo formalizado entre o sindicato profissional e a empresa reclamada, Réus/recorridos nos autos desta ação desconstitutiva. 2. Na ação matriz, o sindicato profissional e a empregadora pactuaram o pagamento de valor determinado, a título de verbas indenizatórias, em benefício dos empregados da reclamada (danos morais e multa normativa), mas sem que tenha ocorrido qualquer disposição de direitos dos substituídos, quitação de verbas trabalhistas ou fixação de obrigações aos trabalhadores. Efetivamente, o sindicato atuou com base na ampla legitimação extraordinária conferida pela Constituição Federal (art. 8º, III), com vistas à defesa de interesses individuais homogêneos dos integrantes da categoria, não se exigindo, para tanto, autorização específica, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sistemática de repercussão geral, Tema nº 823, segundo o qual "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Considerando, in casu, que não houve concessão ou renúncia de direitos dos trabalhadores substituídos, inexiste prejuízo ao Autor, cumprindo registrar que, nos termos do art. 104 do CDC, "a ação coletiva não induz litispendência ou faz coisa julgada em relação à ação individual, inclusive quanto a eventual acordo firmado em ação coletiva ajuizada pelo sindicato como substituto processual, à míngua da necessária identidade subjetiva". Portanto, como o acordo homologado na ação matriz foi formalizado pelo sindicato na condição de substituto processual, com vistas à proteção de direitos individuais homogêneos, embora sem a concordância expressa dos trabalhadores substituídos, e considerando, sobretudo, que o ajuste em questão não impede a propositura de ação individual pelo interessado, é irrepreensível a conclusão consignada no acordão recorrido quanto à inexistência de interesse de agir do Autor no que diz com a desconstituição da coisa julgada formada naquela ação primitiva. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator