TSTAg-RR 916-20.2016.5.10.0018
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Arbitragem e Mediação
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Rescisão do contrato de trabalho
- Unicidade contratual
- Requisitos para a concessão do seguro desemprego indenizado
- Indenização por Dano Moral
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - UNICIDADE CONTRATUAL - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO SEGURO DESEMPREGO INDENIZADO. A unicidade contratual, prevista no art. 453 da CLT, consiste no reconhecimento de um único contrato de trabalho, quando o encerramento de um contrato e o início do outro ocorre pequeno lapso temporal. Assim, ainda que a Corte a quo tenha entendido pela ausência de unicidade contratual, estando no acórdão regional elementos fáticos suficientes, é possível a ocorrência de reenquadramento jurídico por esta Corte Superior. No caso, restou incontroverso que o empregado teve seu contrato de trabalho encerrado em 11/7/2014, e reiniciou a prestação de serviços em 24/7/2014, como representante comercial, sendo o vínculo de emprego reconhecido pela Corte Regional. A partir desse contexto, nota-se que a rescisão contratual promovida não dissolveu o liame empregatício, estando clara a unicidade contratual. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que o recebimento de indenização legal no momento da rescisão contratual não afasta a conclusão a respeito da unicidade contratual, pois a dispensa seguida de recontratação demonstra a intenção fraudulenta da rescisão. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Reconhecimento de Relação de Emprego; Rescisão do Contrato de Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado