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Jurisprudências

TSTRR-RR 100103-35.2019.5.01.0571

Estado do rio de janeiro: vigência da lei nº 13.467/2017 apreciação de eventual juízo de retratação ente público

  • Direito do Trabalho
  • Estado do rio de janeiro
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ausência de aderência ao tema 1.118
  • Somente se exige prova quando há controvérsia quanto aos fatos da lide
  • Julgado do STF
  • Ente Público

Ementa

I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao recurso de revista do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. II - RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA REVELIA E CONFISSÃO DO ENTE PÚBLICO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.118. CASO DOS AUTOS EM QUE A PRÓPRIA EMPREGADORA ADMITIU O NÃO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS DE DEZEMBRO DE 2015 ATÉ O TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO EM 2018. INADIMPLEMENTO HABITUAL, OSTENSIVO E REITERADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM MERO INADIMPLEMENTO. No acórdão objeto do recurso extraordinário, a Sexta Turma reconheceu a transcendência quanto ao tema da responsabilidade subsidiária, mas não conheceu do recurso de revista do ente público. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto, embora o TRT tenha firmado tese acerca da distribuição do ônus da prova, é incontroverso que o ente público foi declarado revel, pois não compareceu na audiência de instrução designada, e, por conseguinte, lhe foi aplicada a pena de confissão ficta. Somente se exige prova quando há controvérsia quanto aos fatos da lide. Havendo revelia e confissão do ente público, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e não se exige prova pelo reclamante. Por outro lado, a própria empregadora admitiu em juízo não ter havido o recolhimento dos depósitos do FGTS de dezembro de 2015 até o final do contrato de trabalho em 2018, o que configura o inadimplemento reiterado, habitual e ostensivo (e não o mero inadimplemento), demonstrando de maneira inequívoca a culpa do ente público pela falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Houve também nas instâncias percorridas circunstância relevante tangenciada nas decisões judiciais proferidas nestes autos, a exemplo da alegação da empregadora de que o ente público não teria feito o repasse das verbas devidas à empregadora em razão do contrato firmado entre as reclamadas (matéria cujo exame probatório foi afastado desde a Vara do Trabalho sob o fundamento jurídico de que é da empregadora o risco da atividade que não pode ser repassado ao reclamante). Nesse contexto, o caso dos autos não tem aderência estrita às teses vinculantes do STF no Tema 1118. Há distinção que autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Julgado do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.

Indexação

Ente Público; Ônus da Prova

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