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Jurisprudências

TSTAIRR 1000740-06.2023.5.02.0049

Execução: cláusula penal

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Cláusula penal
  • Atraso no cumprimento de acordo judicial
  • Redução equitativa
  • Possibilidade
  • Ocorre que, distribuídos os autos para relatoria do Exmo

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETADA AO PLENO DO TST (TEMA Nº 90), MAS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS QUE TRATAM DE QUESTÃO IDÊNTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. Inicialmente, destaca-se que houve a afetação do tema objeto do presente recurso ao Tribunal Pleno do TST, que decidiu pela instauração do incidente de recurso de revista repetitivo para pronunciamento acerca da seguinte questão jurídica: “O atraso ínfimo no pagamento de parcela da obrigação estabelecida em acordo judicial possibilita a exclusão ou redução equitativa da cláusula penal pelo juízo?” (Tema 90), razão pela qual reputa-se caracterizada a transcendência jurídica da causa. Ocorre que, distribuídos os autos para relatoria do Exmo. Ministro Breno Medeiros, não houve determinação de suspensão do julgamento dos recursos que tenham como objeto controvérsia idêntica àquela discutida no recurso afetado (art. 896-C, § 5º, da CLT), o que possibilita o exame da questão. Ultrapassado esse ponto, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de permitir a adequação do valor da cláusula penal, quando reputada excessiva diante do conjunto probatório dos autos, a teor do que dispõe o art. 413 do CCB. Outrossim, a controvérsia foi dirimida mediante a aplicação e interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria (arts. 412 e 413 do CCB/02). Dessa forma, eventual ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, se houvesse, seria apenas reflexa, o que desatende ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT c/c a Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 19 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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