TSTAg-AIRR 0000866-47.2023.5.10.0018
Reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TEMA 256 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, concluiu o Regional que as horas extras habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do repouso semanal remunerado, sendo irrelevante o fato de o reclamante ser mensalista. 2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a tese vinculante fixada no Tema 256 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos "computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas." (Reafirmação da Súmula 172 do TST). 3. No que se refere à assertiva de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a irregularidade dos cálculos do DSR, ao que se tem, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora