TSTAg-AIRR 0020667-54.2022.5.04.0404
Terceirização de serviços: licitude
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Terceirização de serviços
- Licitude
- Vínculo de emprego
- Enquadramento sindical
- Condição de financiária
- Honorários sucumbenciais
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. A partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, reputando lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada, resulta forçoso reconhecer a superação do entendimento historicamente firmado neste Tribunal Superior do Trabalho, cristalizado na Súmula n. 331, I, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implicava o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços, em razão de sua ilicitude. 3. Entende-se que os precedentes firmados pela Corte Suprema não impedem que a Justiça do Trabalho, examinando concretamente a controvérsia, identifique o preenchimento dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, e reconheça o liame, em Juízo valorativo de fatos e provas que não decorre da mera constatação de que os serviços terceirizados se inserem na atividade finalística do empreendimento. 4. No caso dos autos, contudo, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu pela inexistência do vínculo de emprego entre a autora e a segunda ré, em razão do não preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, notadamente quanto à subordinação. Registrou que “não há prova de recebimento de ordens diretas e fiscalização do labor da autora por parte da segunda ré. Como já dito, possibilitada a terceirização de atividade-fim pela interpretação do Supremo Tribunal Federal, era necessária prova da implementação dos requisitos definidos pelo art. 3º da CLT, o que não ocorreu.” 5. Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. 6. Assim, a hipótese dos autos, portanto, não revela distinção fático-jurídica ("distinguishing") em relação às teses jurídicas fixadas pelo STF. Agravo a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento sindical da autora como financiária. 2. Nos termos da Súmula n. 55 desta Corte Superior, “as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT”. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, não reconheceu o enquadramento sindical da autora na categoria de financiária. Registrou que, “consoante se observa do objetivo social, a ré não se dedica, ao menos não formalmente, à intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, não podendo, assim, ser equiparada a instituições financeiras. Mesmo entendimento, aliás, alcança a segunda reclamada, cujo objeto, de acordo com seu estatuto social”. Concluiu, em tal contexto, que, “Considerado o teor da prova oral, antes transcrita, em especial o depoimento da demandante, entendo que as atividades da reclamante não se enquadram como financiária. Nesse sentido, tenho que a ela incumbia, precipuamente, a venda de máquinas para clientes efetuarem vendas por meio de cartão de crédito, conteúdo ocupacional compatível com o objetivo social da sua empregadora, mormente a ‘comercialização de equipamentos de leitura dos cartões de crédito, cartões de débito e congêneres’, que não corresponde à atuação tipicamente financiária.” 4. Do quadro fático assentado pelo acórdão recorrido, não se vislumbra que as atividades exercidas pela parte autora estejam enquadradas nas hipóteses da Súmula n. 55 do TST. 5. Nesses termos, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, E NÃO ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, estatuído no “caput” do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. No caso, o Tribunal Regional, ao manter a condenação da autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecendo a condição suspensiva de exigibilidade da obrigação, decidiu em consonância com o precedente vinculante da Suprema Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao dispor que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais e fiscais resultantes de condenação judicial referente a verbas remuneratórias é do empregador. 2. Contudo, a culpa da empresa pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido, bem como da contribuição incidente sobre sua quota-parte. A responsabilidade do empregador pelo recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias não implica o ônus de suportá-las. Estes são os termos da Súmula n. 368, II, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator