TSTEDCiv-RR 0011123-12.2021.5.15.0003
Contrato de transporte de mercadorias: relação comercial de natureza civil
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato de transporte de mercadorias
- Relação comercial de natureza civil
- Responsabilidade subsidiária
- Inaplicabilidade da súmula 331, IV, TST
- Omissão não caracterizada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, TST. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. Na hipótese, a Turma julgadora proferiu decisão clara e fundamentada, consignando que o contrato celebrado entre as reclamadas tinha por objeto o transporte de mercadorias, inexistindo registros no acórdão regional a respeito de eventuais elementos que desnaturem o objeto contratual, bem como de possível ingerência da segunda reclamada ou de subordinação direta do reclamante aos prepostos da segunda reclamada. Aplicou-se, assim, o Tema nº 59 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, afastando-se as diretrizes da Súmula nº 331, IV, do TST. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator