STJAgRg no AREsp 3.091.426
Organização criminosa (art. 2º da lei n. 12850/2013)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Organização criminosa (art. 2º da lei n. 12850/2013)
- Provas para a condenação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI N. 12850/2013). PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão concluiu que a materialidade e a autoria do delito foram suficientemente comprovadas, destacado, inclusive, a função de cada integrante da organização. A alteração dessa conclusão não prescinde do revolvimento fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ
2. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.