TSTAg-AIRR 0010888-41.2024.5.03.0143
Deserção do recurso ordinário: isenção do depósito recursal (artigo 899, § 10, da CLT)
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Isenção do depósito recursal (artigo 899, § 10, da CLT)
- Certificado de entidades beneficentes de assistência social (cebas)
- Ausência de comprovação da condição de entidade filantrópica
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL (ARTIGO 899, § 10, DA CLT). CERTIFICADO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O artigo 899, § 10, da CLT dispõe: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Na hipótese, a agravante não comprovou o pagamento do depósito recursal referente ao recurso ordinário, nem comprovou sua condição de entidade filantrópica. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o simples fato de a fundação reclamada possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde não atesta a sua condição de entidade filantrópica, mas tão somente de entidade beneficente, esta que não é contemplada pela isenção do depósito recursal prevista no artigo 899, §10, CLT. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 11 de junho de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator