TSTAg-Emb 0001223-30.2023.5.10.0017
Irregularidade de representação: extensão da procedência da ação coletiva
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação
- Extensão da procedência da ação coletiva
- Beneficiário de ação coletiva anterior com mesmo objeto
- Óbice do art. 896, §1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. EXTENSÃO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA. BENEFICIÁRIO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR COM MESMO OBJETO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Situação em que não foi conhecido o agravo de instrumento quanto ao tema “irregularidade de representação”, por desfundamentado. Em relação ao tema “impossibilidade de extensão da procedência da ação coletiva ao beneficiário de ação coletiva anterior com o mesmo objeto”, foi negado provimento em razão do óbice do Art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que o trecho transcrito no recurso de revista não abrange todos os fundamentos decisórios adotados pelo Tribunal Regional para dirimir a controvérsia. O Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica e dissenso jurisprudencial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 30 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator