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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000506-36.2024.5.05.0271

Prescrição: fGTS

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • FGTS
  • Prazo prescricional em curso em 13/11/2014
  • Julgamento do are-709.212-df

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL EM CURSO EM 13/11/2014. JULGAMENTO DO ARE-709.212-DF. TEMA N.° 608 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 362, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca do prazo prescricional incidente à pretensão referente ao recolhimento dos depósitos do FGTS, referente a contrato de trabalho, em curso, que teve início em 1°/07/1987, tendo a reclamação trabalhista sido ajuizada após 13/11/2019. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, invocando a data de ajuizamento da presente demanda (16/08/2024) e a modulação dos efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento do ARE n.° 709.212, manteve a prescrição quinquenal reconhecida na sentença. 4. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o entendimento sedimentado na Súmula n.º 362, II, deste Tribunal Superior , haja vista o ajuizamento da demanda ter se dado quando transcorridos mais de cinco anos contatos do julgamento do ARE-709.212/DF (Tema n.° 608 da Tabela de Repercussão Geral); b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 362, II, bem assim da atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) tampouco resta demonstrada a configuração da transcendência econômica porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 5. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 6. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento.

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