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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 443-68.2020.5.12.0008

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: indenização por dano existencial

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão agravada para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos em que proferida, não se conhece do Agravo, por força do art. 1.021, § 1.º, do CPC e da exegese jurisprudencial contida na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido, no tema. INCORPORAÇÃO DE DIÁRIAS E PRÊMIOS. Quanto à aplicação da Lei n.º 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da sua entrada em vigor, a matéria foi pacificada no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com a adoção da seguinte tese: " A Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ." Por conseguinte, correta a limitação da integração dos prêmios pagos até a data de 10/11/2017. No que se refere às diárias, o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " valor pago a título de diárias não atingia 50% do salário recebido ". Desse modo, qualquer consideração acerca da alegação recursal de que " em vários meses o valor pago a título de diárias de viagem foram superiores a 50% do salário recebido ", somente poderia ser feita mediante o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado na atual fase recursal, nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo conhecido e não provido, no tema. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM DEMISSÃO IMOTIVADA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. Verificado que o debate trazido pela parte no Recurso de Revista está atrelado ao prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento em razão do óbice processual preceituado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS. Verificado que o intento da parte, de fato, pressupõe necessariamente o revolvimento de fatos e provas, procedimento não admitido nesta fase recursal, nega-se provimento ao apelo. Exegese da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. Agravo conhecido e não provido .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Justa Causa / Falta Grave; Diárias; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Trabalho aos Domingos

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