TSTRR 0010408-64.2025.5.03.0002
Rito sumaríssimo: competência da justiça do trabalho
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Rito sumaríssimo
- Competência da justiça do trabalho
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DISCUSSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE MOROTISTA DE APLICATIVO E PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O pedido e a causa de pedir apresentados pela parte reclamante na peça exordial são baseados no reconhecimento de vínculo empregatício, o que atribui à Justiça do Trabalho a competência para analisar e decidir sobre a presente demanda. Caso a pretensão seja rejeitada, o resultado será a improcedência da ação, e não a declaração de incompetência material. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da parte reclamante, como entender de direito. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator