STJAgInt no AREsp 3.085.206
Intempestividade de recurso especial: determinação para o saneamento do óbice não atendida
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Intempestividade de recurso especial
- Determinação para o saneamento do óbice não atendida
- Preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO PARA O SANEAMENTO DO ÓBICE NÃO ATENDIDA. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade.
2. A parte agravante alegou que o recurso seria tempestivo e que preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
3. A parte agravada apresentou manifestação requerendo o desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar a intempestividade do recurso especial, considerando os prazos processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A intempestividade do recurso especial foi inicialmente reconhecida pela Presidência da Corte.
6. O agravante, embora ciente da decisão que reconheceu a intempestividade, permaneceu inerte e não atendeu à determinação para o afastamento do óbice.
7. A ausência da manifestação caracteriza preclusão consumativa, impedindo a parte de discutir a matéria posteriormente.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.