TSTEDCiv-RR-RR 0020364-15.2023.5.04.0013
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Contradição não configurada
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu do recurso de revista do ente público por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária, julgando improcedente a reclamação trabalhista quanto ao ente público. 2. Contudo, a contradição apontada não se configura, porquanto a alegada incompatibilidade entre a premissa adotada pela Turma e o conteúdo do acórdão regional traduz, em verdade, discordância quanto ao enquadramento jurídico conferido aos fatos, o que não se confunde com o vício previsto no art. 1.022, I, do CPC. 3. A pretensão de rediscutir o enquadramento jurídico da moldura fática fixada pelo Tribunal Regional configura mero inconformismo da parte. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 18 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
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