TSTRRAg 256-02.2019.5.05.0134
Dialeticidade: cerceamento de defesa
- Direito do Trabalho
- Dialeticidade
- Cerceamento de defesa
- Validade das normas coletivas
- Inaplicabilidade da súmula nº 422
- É o que determina a Súmula nº 393
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, III. NÃO PROVIMENTO. No caso , constata-se que as alegações da reclamada são relativas à matéria de direito (validade das normas coletivas e aplicabilidade da Súmula nº 422) e não de fato, que, por isso, admitem prequestionamento ficto, nos termos da Súmula nº 297, III, não ensejando eventual omissão no v. acórdão qualquer nulidade. Agravo a que se nega provimento. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 422. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 422. PROVIMENTO. Por prudência, ante possível contrariedade à Súmula nº 422, III, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 422. PROVIMENTO. Nos termos do artigo 1.013 do CPC, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal " todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro ". Conforme entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula nº 422, o requisito de impugnação expressa aos fundamentos da decisão recorrida aplica-se apenas em relação aos recursos interpostos perante o TST. Para o recurso ordinário, segundo o item III da referida súmula, o não conhecimento do apelo é possível apenas quando as razões do recurso se mostrarem inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença. No caso, extrai-se do recurso ordinário que a reclamada impugnou a sentença quanto à aplicação das normas coletivas, porquanto a magistrada decidiu pela incidência apenas das normas mais favoráveis ao reclamante no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Após o referido marco temporal, decidiu-se pela aplicação integral dos Acordos Coletivos de Trabalho. Conclui-se, portanto, que, uma vez apresentado recurso ordinário ao Tribunal Regional em que a reclamada atacou a decisão de piso, e não estando as razões do recurso inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, cabe ao Tribunal de Origem apreciar o mérito da lide, o que afasta a aplicação do entendimento da Súmula nº 422, I. Isso porque, não sendo um recurso de natureza extraordinária, vigora o efeito devolutivo amplo e em profundidade quanto às matérias impugnadas. É o que determina a Súmula nº 393. Vê-se, assim, que o conhecimento do recurso em grau de apelação não está vinculado a hipóteses estritas de cabimento, como acontece com o recurso extraordinário. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto ao tema "Preliminar do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional"; II - dar provimento ao agravo quanto ao tema "ausência de dialeticidade e validade das normas coletivas" para o imediato exame do agravo de instrumento; III - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e IV - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 422, III e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que analise o tema, como entender de direito.
Indexação
Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional