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Jurisprudências

TSTRR 9600-45.2006.5.04.0601

Terceirização de serviços: atividade-fim

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização de serviços
  • Atividade-fim
  • Licitude
  • Isonomia salarial
  • Impossibilidade

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). O STF fixou tese no tema 383 da tabela de repercussão geral, segundo a qual " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (RE 635.546). No presente caso, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização, em razão de ter ocorrido na atividade-fim da tomadora, e deferiu o pedido de isonomia de remuneração e benefícios entre os empregados da tomadora de serviços e a terceirizada, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, conhecer do recurso de revista por contrariedade às teses jurídicas de observância obrigatória e eficácia erga omnes firmadas no julgamento dos Temas 383 e 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização de serviços e rejeitar o pedido de isonomia salarial.

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