TSTAg-AIRR 1019-10.2018.5.09.0010
Gerent relac prime invest: cargo de gerente
- Direito do Trabalho
- Gerent relac prime invest
- Cargo de gerente
- Fidúcia especial configurada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GERENT RELAC PRIME INVEST. CARGO DE GERENTE. ART. 224, § 2.º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL CONFIGURADA. SÚMULAS N.os 102, I, E 126 DO TST. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios consignou que "Resta caracterizada, portanto, a fidúcia diferenciada derivada do bancário que ocupa posição de destaque em relação a outros empregados do banco, possuindo certa autonomia no exercício de suas atividades e influenciando no andamento dos negócios do empregador". Nesse contexto, incidem à hipótese os termos do item I da Súmula n.º 102, no sentido de que " a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2.º, da CLT dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante Recurso de Revista ou de Embargos ". Verificado que o debate trazido pela parte no Recurso de Revista está atrelado ao prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, não há falar-se na modificação do acórdão regional em razão do óbice processual preceituado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.