TSTRRAg 100584-95.2019.5.01.0571
Correção Monetária: negativa de Prestação Jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Correção Monetária
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Preliminar não examinada, ante a possibilidade de decisão favorável à Recorrente, nos termos do artigo 282, § 2º, do NCPC. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS OMISSÃO INEXISTENTE A multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório da parte no ato da oposição dos Embargos de Declaração. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS ÍNDICE APLICÁVEL TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Vislumbrada contrariedade à decisão vinculante do E. Supremo Tribunal Federal, dá-se parcial provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. Agravo conhecido e parcialmente provido. II RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS ÍNDICE APLICÁVEL TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à Constituição da República aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-e e juros legais na fase pré-judicial, e taxa Selic a partir do ajuizamento da ação. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (a) dar provimento ao Agravo apenas quanto ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e, de imediato, ao Agravo de Instrumento, para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão para efeito de intimação das partes; (b) conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade a entendimento vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar a recomposição do débito mediante a aplicação dos seguintes critérios: (i) IPCA-e e juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, na fase pré-judicial; (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, com a ressalva de que são válidos e não ensejarão rediscussão os pagamentos já efetuados com aplicação de qualquer índice de correção; e (iii) a partir de 30/8/2024, IPCA-e e juros de mora correspondentes à taxa Selic, com a dedução do IPCA-e, o que poderá resultar em taxa zero, nos termos do artigo 406 e parágrafos do Código Civil.
Indexação
Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios