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Jurisprudências

TSTRR 1002259-31.2022.5.02.0605

Caixa econômica federal: caixa executivo

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Caixa econômica federal
  • Caixa executivo
  • Digitador
  • Atividade de inserção de dados
  • Intervalo para descanso
  • Previsão em norma interna da reclamada

Ementa

RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA EXECUTIVO. DIGITADOR. ATIVIDADE DE INSERÇÃO DE DADOS. INTERVALO PARA DESCANSO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia refere-se ao direito dos empregados da Caixa Econômica Federal que atuam na função de caixa bancário realizar uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, a partir da previsão em norma interna que não exige o exercício contínuo da atividade de digitação. É certo que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da inviabilidade da aplicação, por analogia, do disposto no artigo 72 da CLT ao trabalhador que exerce funções de caixa bancário, sem a repetição e a continuidade típicas do digitador. Não obstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em outro recente julgado, fez distinção ao caso dos empregados da Caixa Econômica Federal, quando o acórdão regional registra a existência de norma interna ou normas coletivas que garantem a pausa de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho para aqueles que exerçam atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, como horas extras, com os devidos reflexos, no período em que a reclamante ocupou a função de caixa bancário, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência. Brasília, 12 de março de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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