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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011651-67.2023.5.15.0135

Irregularidade de representação processual: inaplicabilidade da súmula nº 383, II, do TST

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Irregularidade de representação processual
  • Inaplicabilidade da súmula nº 383, II, do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE EM PLATAFORMA NÃO CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL, SEM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA IDENTIFICAR O SIGNATÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 383, II, DO TST. 1. Fora denegado seguimento ao recurso de revista do reclamante, sob o fundamento de irregularidade de representação processual, em razão de a procuração ter sido assinada digitalmente em plataforma não certificada pela ICP-Brasil, considerando-a apócrifa e inexistente. 2. A jurisprudência dominante desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que os instrumentos de mandato assinados eletronicamente fora do padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou sem cadastro no Poder Judiciário (Lei n.º 11.419/2006 e IN n.º 30/2007 do TST) equivaleriam a documentos apócrifos e, portanto, juridicamente inexistentes, afastando a concessão de prazo para regularização processual (Súmula 383, I, do TST). 2 - Esta Turma, em recentes decisões, passou a relativizar a exclusividade do padrão ICP-Brasil para a outorga de poderes de representação particular. Essa orientação alinha-se ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 2.223.695/SP (10/03/2026), no qual se assentou que a procuração eletrônica, por sua natureza jurídica de instrumento particular, prescinde de uso exclusivo de certificação ICP-Brasil como regra de validade, legitimando o uso de assinaturas eletrônicas alternativas, desde que passíveis de verificação de autoria e integridade. 3 – Na hipótese, o instrumento de mandato juntado pelo reclamante não apresenta a indicação de chave, certificado, metadados criptográficos ou dados de autenticação da assinatura digital no painel do arquivo, o que impede a verificação da autenticidade e equipara o documento a apócrifo, reputando-se juridicamente inexistente. 4- O Tribunal Regional informa que a parte foi intimada para que regularizasse sua representação processual e deixou de fazê-lo. Ademais, trata-se de ausência de mandato válido, e não de mero defeito formal em procuração já existente nos autos, motivo pelo qual se afasta a aplicação da Súmula nº 383, II, do TST e a concessão de prazo para regularização processual, ante a impossibilidade de sanar ato juridicamente inexistente. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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