TSTAIRR 1002446-59.2024.5.02.0511
Preliminar de incompetência do tribunal regional para o primeiro juízo de admissibilidade
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Apelo desfundamentado
- Prejudicada a análise da transcendência
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA O PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. A Agravante alega que o Tribunal Regional não teria competência para denegar seguimento ao recurso de revista com fundamento no mérito da decisão, pois a competência é exclusiva do Tribunal Superior do Trabalho. O parágrafo 1º do art. 896 da CLT atribui aos Tribunais Regionais a competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do Recurso de Revista. Nota-se, da decisão agravada, que o juízo de admissibilidade se limitou a analisar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Preliminar rejeitada. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A DA CLT. ART. 896, § 9º, DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada com fundamento no art. 791-A da CLT. Na revista, o pedido de reforma é fundamentado exclusivamente no § 2º do art. 791-A da CLT. Nesse contexto, verifica-se que o apelo encontra-se desfundamentado, pois calcado em violação de dispositivo infraconstitucional. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator