TSTAg-EDCiv-AIRR 0000550-05.2016.5.09.0019
Execução: prescrição intercorrente afastada
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente afastada
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS EXECUTADAS. LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. A controvérsia consiste em definir se a decisão que afasta a prescrição intercorrente e determina o retorno dos autos à vara de origem configura decisão passível de recurso imediato. 2. Na hipótese vertente, o egrégio Tribunal Regional decidiu pelo afastamento da prescrição intercorrente decretada na origem e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular processamento do feito. 3. A referida decisão, que determina o prosseguimento da execução, tem natureza eminentemente interlocutória, uma vez que não resolve definitivamente o processo, limitando-se a afastar um óbice processual e determinar a continuidade da tramitação executiva. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que as decisões interlocutórias, por mais impactantes que sejam para o processo, como, por exemplo, no caso em que afasta o instituto da prescrição intercorrente, não admitem recurso imediato, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na Súmula n° 214, o que não é o caso dos autos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator