TSTRRAg-EDCiv-Ag-Emb 0000057-68.2024.5.07.0030
Contrato de facção: características e natureza jurídica
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato de facção
- Características e natureza jurídica
- Omissão detectada
- Fraude
- Não configuração
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO. CARACTERÍSTICAS E NATUREZA JURÍDICA. OMISSÃO DETECTADA. I. A reclamada aponta omissão, sob o fundamento de que “a decisão não indicou de forma clara quais elementos específicos do contrato ou das provas justificaram a descaracterização da facção, incorrendo em omissão e contradição, uma vez que a Súmula nº 331 do TST não se aplica aos contratos de facção, por tratarem-se de figuras jurídicas distintas.” II. De fato, há omissão, porque no acórdão embargado houve menção apenas genérica ao caso, razão pela qual acolhem-se os presentes embargos para reexaminar o agravo interno. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO. FRAUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “contrato de facção” oferece transcendência jurídica, e diante da possível má-aplicação da Súmula 331, IV, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO. FRAUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que, embora não tenha sido reconhecido vínculo empregatício direto entre a parte reclamante e a 4.ª reclamada (Adidas do Brasil Ltda.), esta deve responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços (Paquetá Calçados Ltda.), já que se beneficiou da força de trabalho do autor. Segundo aquele Tribunal, a culpa da tomadora é irrelevante nesse contexto, bastando o inadimplemento e sua participação no processo. Foi aplicado o entendimento da Súmula 331, IV, do TST. II. Este Tribunal Superior entende que a Súmula 331, IV, do TST não se aplica aos contratos de facção, exceto quando há exclusividade na produção para a contratante e interferência dela na execução dos serviços, o que descaracteriza o contrato de facção e configura terceirização. III. Deste modo, o Tribunal Regional, ao responsabilizar subsidiariamente a agravante (Súmula 331, IV, do TST), sem o registro de efetiva fraude no contrato de facção, proferiu decisão em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, diante da omissão constatada, os acolher para reapreciar o agravo interno; (b) conhecer do agravo interno e, no mérito dar-lhe provimento em relação ao tema ¿contrato de facção¿ para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (d) reconhecer que o tema ¿contrato de facção¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por má-aplicação da Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da reclamada Adidas pelas parcelas trabalhistas deferidas à parte reclamante. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da ADIDAS DO BRASIL LTDA, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 24 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Competência; Assistência Judiciária Gratuita