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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0101086-65.2023.5.01.0483

Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária da administração pública
  • Contratação na vigência do art. 67 da lei 9.478/97
  • Procedimento licitatório simplificado
  • Comportamento negligente ou nexo de causalidade
  • Comprovação pela parte autora

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI 9.478/97. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Considerando a transcendência política da matéria e o conflito entre a decisão agravada e o Tema de Repercussão Geral 1118, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI 9.478/97. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. II. No caso destes autos, o Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária ante a constatação de que é aplicável ao caso o disposto no art. 67 da Lei nº 9.478/97. Não se depreende do acórdão regional, portanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. III. No âmbito da atual composição da Oitava Turma, prevalece o entendimento de que a contratação realizada por meio do procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/94 não afasta a aplicação do item V da Súmula 331 do TST nem da tese fixada pelo STF no Tema 246. Assim, a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, enquanto sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Federal, somente pode ser reconhecida mediante comprovação de culpa efetiva na fiscalização do contrato de prestação de serviços, incumbindo ao reclamante o ônus dessa prova. Assim, uma vez que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na Súmula 331, IV, do TST, sem que tenha sido demonstrada prova concreta de sua culpa na fiscalização do contrato, não se pode atribuir-lhe tal responsabilidade subsidiária. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e dar-lhe provimento para reapreciar o agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 2 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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