STJAgRg no HC 1.021.440
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Inviolabilidade de domicílio
- Consentimento do morador
- Validade
- Legalidade da entrada policial
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. VALIDADE. LEGALIDADE DA ENTRADA POLICIAL. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 603.616/RO, com repercussão geral (Tema 280), assentou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
3. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
4. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo (HC n. 598.051/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021).
5. No caso concreto, as instâncias ordinárias destacaram estar comprovada a autorização do morador - corréu Antonio - para o ingresso em seu domicílio. O corréu, em seu interrogatório, confirmou que ele próprio abriu a porta e, segundo os depoimentos prestados, autorizou o ingresso. Antes disso, tinham os policiais notícias de que Antonio - foragido, com mandado de prisão em aberto - estava naquele local e, ao abrir a porta, logo foi identificado. Ele já era investigado pela polícia como integrante de organização criminosa (PCC), onde ocupava posição de comando.
6. Verificada a legalidade e a voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência, conclui-se haver sido regular a entrada da polícia no domicílio do paciente, motivo pelo qual são lícitas todas as provas obtidas em seu desfavor, porquanto a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.