TSTRR 45300-03.2008.5.02.0461
Identidade de matéria: análise conjunta
- Direito do Trabalho
- Identidade de matéria
- Análise conjunta
- Atualização monetária dos créditos trabalhistas
- Índice aplicável
- Correção Monetária
Ementa
I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DA EMPRESA RECLAMADA. IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA. LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Transcendência política decorrente da tese vinculante do STF firmada na ADC nº 58. Mostra-se prudente o provimento dos Agravos de Instrumento para determinar o processamento dos Recursos de Revista, ante a provável violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição da República. Transcendência política reconhecida. Agravos de Instrumento providos . II – RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMANTE E DA EMPRESA RECLAMADA. IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA. LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Realizou, ainda, modulação dos efeitos da decisão, determinando a aplicação desses parâmetros aos processos transitados em julgado em que a sentença não tenha consignado expressamente o índice de correção monetária e a taxa de juros. No caso em exame, o TRT, em sede de execução, determinou a utilização da TR, até 24/3/2015, e, a partir de 25/3/2015, do IPCA-E. Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento dos Recursos de Revista, a fim de dar-lhes provimento parcial para determinar a aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177, de 1991), e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024. Transcendência política reconhecida. Recursos de Revista conhecidos e parcialmente providos .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política do tema "atualização monetária dos créditos trabalhistas" e dar provimento aos Agravos de Instrumento para, convertendo-os em Recursos de Revista, determinar a reautuação dos autos; II - conhecer dos Recursos de Revista, por violação do art. 5º, inciso II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para determinar a aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil), acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Custas inalteradas.
Indexação
Correção Monetária