TSTAIRR 0101442-15.2023.5.01.0401
Base de cálculo do adicional de insalubridade: não atendimento ao requisito previsto no art. 896, §1º-a, i, da CLT
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Base de cálculo do adicional de insalubridade
- Não atendimento ao requisito previsto no art. 896, §1º-a, i, da CLT
- Logo, o apelo não merece trânsito
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, a parte Recorrente deixou de atender, nas razões de recurso de revista, ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu, naquelas razões recursais, o “trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Ressalte-se que o simples relato da parte Recorrente acerca dos fundamentos adotados pela Corte Regional no julgamento da matéria ou a menção, nas razões recursais, das folhas dos autos em que se encontra o trecho da decisão recorrida, desacompanhados da transcrição a que se refere o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não atende à exigência legal em apreço. II. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, considerando ausente a transcendência da causa. Brasília, 29 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator