STJAgRg no REsp 1.978.324
Interceptação telefônica: competência da justiça militar
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Direito Militar
- Interceptação telefônica
- Competência da justiça militar
Ementa
Direito penal militar. Agravo regimental. Interceptação telefônica. Competência da justiça militar. Agravo regimental improvido.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em que se discutia a competência da Justiça Militar para autorizar interceptações telefônicas de civis e a alegada suspeição dos juízes militares.
2. A Justiça Militar tem competência para autorizar interceptações telefônicas de civis quando a finalidade é a apuração de crimes militares, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3. A alegação de suspeição dos juízes militares foi afastada, pois não se verificou contrariedade ao artigo 500 do Código de Processo Penal Militar, sendo a situação de âmbito subjetivo e não prevista para decretação de nulidade ou suspeição.
4. As interceptações telefônicas foram autorizadas por juiz competente e devidamente fundamentadas, atendendo aos requisitos legais, sem mácula de nulidade.
5. O princípio da especialidade justifica a aplicação do Código Penal Militar em detrimento do art. 71 do Código Penal, conforme jurisprudência consolidada.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
"O Tribunal de origem apontou elementos concretos aptos a demonstrar a complexidade dos delitos praticados e a indicação da interceptação telefônica, além de sua determinação por juízo competente, fundamentos que se coadunam com a excepcionalidade da medida, pois atendem ao requisito essencial da cautelaridade, inexistindo qualquer vício capaz de inquinar o ato. Com efeito, não se pode confundir fundamentação concisa com ausência de fundamentação, capaz esta ausência de ensejar ofensa ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição".