TSTAIRR 0002211-62.2023.5.06.0211
Execução: multa por embargos de declaração protelatórios
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Multa por embargos de declaração protelatórios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no parágrafo único do artigo 1.026 do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. 2. Na hipótese dos autos, não há como constatar arbitrariedade na cominação de multa, uma vez que, conforme consignado no v. acórdão regional, a recorrente opôs embargos declaratórios sem demonstrar a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, buscando apenas rediscutir a matéria, concluindo a egrégia Corte a quo que se tratava de expediente manifestamente protelatório. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator