TSTAg-AIRR 0010711-31.2023.5.15.0094
Limitação aos valores da inicial: comissão sobre venda cancelada
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Limitação aos valores da inicial
- Comissão sobre venda cancelada
- Óbice da súmula 333 do TST
- Intervalo intrajornada
- Honorários advocatícios
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. COMISSÃO SOBRE VENDA CANCELADA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas “limitação aos valores da inicial” e “comissão sobre vendas canceladas” pelo óbice da Súmula 126/TST; e “intervalo intrajornada” e “honorários advocatícios” em razão do óbice contido no artigo 896, § 1º-A, I a III, da CLT. A Agravante, no entanto, não investe fundamentadamente contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, de forma genérica e dissociada dos autos, que a decisão agravada afronta os princípios da ampla defesa, do acesso à justiça e do contraditório, bem como a sustentar que preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos. A leitura do agravo nem sequer permite a identificação das controvérsias instauradas no presente feito. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 197.601,83), o que perfaz o montante de R$ 3.952,03 (três mil novecentos e cinquenta e dois reais e três reais), a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 17 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator