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Jurisprudências

TSTRR 0010777-70.2023.5.03.0053

Motorista: indenização por dano extrapatrimonial

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MOTORISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSPORTE DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que a exigência de transporte de valores por empregado que não fora contratado e treinado para o exercício de tal mister já o expõe, por si só, a situação de risco potencial e dá azo ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, independentemente de haver sofrido assalto ou tentativa de assalto. O dano extrapatrimonial é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização. Precedentes. Na hipótese dos autos, ficou caracterizada a conduta ilícita da ré, de atribuir ao empregado à responsabilidade de transportar numerários recebidos dos clientes, em condições inadequadas, à luz da Lei nº 7.102/83, sendo, impositiva, portanto, a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, a decisão Regional que excluiu da condenação o pagamento da indenização, sob o fundamento de que não há ato ilícito e que o autor não comprovou ter sido vítima de assalto ou violência, está em desacordo com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais em decorrência do transporte de valores. Brasília, 27 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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